Ao trazer uma mercadoria do exterior para uso próprio, o cidadão paulistano não é obrigado a pagar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mesmo que uma lei estadual preveja o contrário.
Isso porque, no entendimento da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é inconstitucional a Lei Paulista 11.001/01, responsável por essa determinação. O contribuinte foi defendido pelo escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
O tribunal negou provimento ao recurso da Fazenda do estado contra pedido de mandado de segurança de um comprador que pediu isenção do ICMS sobre compra de um carro importado
Os motivos que tornam a norma de São Paulo irregular são a Emenda Constitucional 33/01 e a Lei Complementar federal 114/2002, que restringem a aplicação do ICMS sobre importação operada por contribuintes não-habituais à existência de lei estadual que discipline esta modalidade de cobrança do imposto. Ou seja, a cobrança só é possível, desde que essa norma seja anterior às leis nacionais, decidiu o juiz Antonio Tadeu Ottoni relator do processo ao lado dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico