Fonte: Portal Jota
Autora: Bárbara Mengardo
Em decisão inédita, a instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) sobre stock options. A decisão foi proferida por voto de qualidade, que ocorre quando há empate, e o voto do relator, que representa a Fazenda, é utilizado para decidir a questão.
Os planos de stock options são usados pelas companhias como forma de retenção ou atração de funcionários. A prática consiste em oferecer aos empregados, muitas vezes por um valor inferior ao de mercado, opções de compra de ações da própria empresa. Os papéis, porém, só podem ser adquiridos após um período de carência, e, em alguns casos, após a compra, o funcionário deve aguardar um determinado período para vender o título.
O Carf é palco de discussões sobre a incidência de IR-Fonte e Contribuição Previdenciária sobre as verbas. Em relação à contribuição, o conselho deve se debruçar sobre o tema por meio de um processo pautado para esta quarta-feira (24/05).
O caso analisado nesta terça-feira pela Câmara Superior do Carf foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que os planos de stock options têm caráter salarial. Seria necessário às empresas, dessa forma, recolher o IR-Fonte. “Alguém recebeu o direito de receber as ações por ter trabalhado”, disse.
O julgamento teve início com o voto da conselheira Elaine Cristina Vieira, que também votou pela tributação. “[A parcela] tem caráter remuneratório, de beneficiar o trabalhador. É evidente”, afirmou durante a sessão.
Os conselheiros que votaram pela anulação da cobrança fiscal, por outro lado, consideraram que as stock options têm caráter mercantil. “Não posso ter algo no meu patrimonio que não posso alienar, que não está disponível”, disse a conselheira Ana Paula Fernandes, salientando que durante um determinado período de tempo os trabalhadores não podem vender as ações, por exemplo.
Dois pontos
A discussão sobre a possibilidade de tributação das stock options foi antecedida por uma longa discussão sobre a admissibilidade do recurso interposto à Câmara Superior. Ao final, os conselheiros consideraram que não poderia ser analisado um dos pontos tratados no caso: o momento do fato gerador do IR-Fonte.
Por conta disso, os julgadores não analisaram se o imposto é devido no momento em que os funcionários adquirem as ações ou no momento de venda dos títulos.
O caso possui ainda outro detalhe em seu histórico: o fato de o contribuinte ter questionado judicialmente a não admissão do caso à Câmara Superior. Isso porque, originalmente, o presidente do colegiado negou a “subida” de parte do recurso da empresa à instância máxima por questões processuais.
O conselheiro que analisou a admissibilidade considerou que o acórdão anexado como “paradigma” pela companhia não era idêntico ao caso em que ela é parte. Isso porque o primeiro caso tratava da cobrança de contribuição previdenciária sobre stock options, enquanto o segundo envolvia IR-Fonte.
Na Justiça, a empresa conseguiu uma liminar que determinava que a admissibilidade fosse discutida por todos os conselheiros da Câmara Superior.