A Prefeitura de São Paulo disciplinou a troca de informações entre o Fisco paulistano e as instituições financeiras, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade 2.386, 2.397 e 2.859 e o Recurso Extraordinário 601.314. O Decreto 57.659 foi publicado nesta quinta-feira (12/4) no Diário Oficial da capital paulista.
Em seu artigo 6º, o texto define que as informações pedidas são os dados da ficha cadastral do sujeito passivo e os valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período analisado em processo de fiscalização. Essas informações, continua o decreto, serão pedidas por meio da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF).
A requisição, segundo a norma, será enviada aos presidentes do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da instituição financeira onde o fiscalizado tem conta e ao gerente de agência onde foi feita a operação que estiver sendo apurada.
O decreto define que são passíveis de troca de informações entre Fisco e instituições financeiras depósitos à vista e a prazo, pagamentos em moeda corrente ou cheques, emissão de ordens de crédito, resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, contratos de mútuo, descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito, aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável.
Também podem ser enviados ao Fisco dados sobre aplicações em fundos de investimentos, aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, transferências de moeda e outros valores para o exterior, operações com ouro, ativo financeiro e cartão de crédito, arrendamento mercantil, e quaisquer outras transações semelhantes.
Se for constatada qualquer omissão ou demora injustificada no fornecimento das informações pela instituição financeira, o Ministério Público passará a atuar, destaca o texto. Além disso, essas normas ainda dependem de instruções complementares que serão emitidas pela Secretaria da Fazenda paulistana.
Vazamento de informação
O decreto desta quinta também detalha as sanções que serão aplicadas aos servidores que usem em benefício próprio as informações sigilosas recebidas das instituições financeiras ou as repassem a alguém fora do setor fiscal do poder público sem autorização expressa.
Uma delas é a demissão, prevista no inciso III do artigo 184 do Estatuto dos Servidores da Prefeitura de SP, e que valerá para divulgação indevida ou facilitação no acesso aos dados. O servidor será responsabilizado administrativamente se repassar a senha do sistema com as informações financeiras dos fiscalizados. A medida também vale para aquele que usar o acesso restrito indevidamente.
Entendimento do STF
Em fevereiro deste ano, por 9 votos a 2, o STF decidiu que a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, é constitucional. Para o Supremo, a norma não se assemelha à quebra de sigilo bancário, mas à transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, entendeu o STF, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001 e a Prefeitura de SP no texto publicado nesta quinta, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
Os contribuintes também deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.
Fonte: Revista Consultor Jurídico