Por: Márcio Valentir Ugliara
A EIRELI, Empresa de Responsabilidade Limitada, foi introduzida por meio da Lei nº 12.441/2011, que alterou o Código Civil para assim criar essa modalidade de pessoa jurídica.
O objetivo à época foi evitar a problemática do “sócio fictício”, aquele que era colocado pelas partes no contrato social apenas para suprir um requisito legal, mas que não tinha qualquer vinculação com a atividade da empresa, e muitas vezes sequer era empresário.
Apesar de não haver proibição expressa, os registros comerciais até o momento somente aceitavam pessoas físicas como titulares de EIRELI, o que na prática era uma afronta à legislação, que prevê que a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, inferindo-se daí que “pessoa titular” poderia ser física ou jurídica.
Com a alteração, o DREI, Departamento de Registro Empresarial e Integração, promoveu uma alteração de suas normas, consolidando-as na publicação dos Manuais de Registro de Empresa, os quais passarão a vigorar a partir do próximo dia 2 de maio, de acordo com a instrução normativa 38/2017.
Entre as mudanças, uma das mais importantes é que a permite que a EIRELI constituída também por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, e não apenas por pessoa natural, como tínhamos no passado. O manual dispõe o seguinte em seu anexo V:
“CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
- a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
- b) O menor emancipado;
- c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.”
A padronização dos procedimentos adotados em âmbito nacional é positiva para todos os empresários que atuam no país, colocando fim a uma discussão e resistências dos registros de empresa em aceitar esse tipo de constituição, além de evitar ações judiciais desnecessárias para fixar essa questão, e prazos excessivos para a conclusão de registros.
Outras Questões
A alteração promovida pelo DREI não finaliza todas as questões relativas ao tema, pois o Código Civil dispõe que pessoa natural só poderá ser titular de uma Eireli, ficando em aberto que a pessoa jurídica poderá ser titular de mais de uma Eireli, já que não existe proibição expressa, situação que pode ensejar a criação ilimitada desse tipo empresário por pessoas jurídicas, alterando os objetivos mencionados no início deste artigo sobre as razões de criação da EIRELI.
Além disso, apesar de representar um verdadeiro avanço, o novo manual, ao abordar a questão de incorporação, não menciona expressamente a Eireli, fazendo apenas menção que a incorporação poderá ser feita por “sociedades”, sem menção à Eireli que não se enquadraria nessa classificação.
Por fim, vale lembrar que as EIRELIs constituídas por pessoas jurídicas não podem se beneficiar do enquadramento tributário no Simples Nacional, por vedação expressa da Lei Complementar nº 123/2006, que fica mantida (artigo 3º, §4º, I).
Referências
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 38, DE 2 DE MARÇO DE 2017
NOVO MANUAL DE REGISTRO