OS EFEITOS DA APLICABILIDADE DA “REVISÃO DA VIDA TODA” APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1276977
Este artigo foi criado com a finalidade de esclarecer o que está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a possibilidade de “Revisão da Vida Toda” dos cálculos previdenciários de benefícios como aposentadorias, auxílios acidente e doença, pensão por morte e salário maternidade, bem como quais serão os efeitos da consolidação da decisão que está prestes a ser publicada com a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1276977.
No último dia 25 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal formou maioria sobre a viabilidade da aplicação da regra mais vantajosa em relação à revisão de benefício previdenciário denominada como “Revisão da Vida Toda” (RE 1276977).
A matéria foi objeto de discussão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, e o julgamento, no entanto, terminará no próximo dia 08 de março quando será divulgado o resultado definitivo pelo STF.
Destaca-se que a matéria ora objeto de discussão tem repercussão geral reconhecida, o que significa dizer que uma vez reconhecida a tese pela Suprema Corte, as instâncias inferiores aplicarão em casos idênticos o mesmo entendimento.
Entretanto, mesmo ainda não tendo sido proferido o resultado definitivo do Recurso Extraordinário 1276977, o placar de votos estava empatado até ter sido proferido o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que foi decisivo para a definição da discussão.
Agora, o cenário processual é o seguinte: caberá apenas a oposição de embargos de declaração após o término do julgamento do RE 1.276.977, que está em plenário virtual com término previsto para as 23h59 de 8 de março. Portanto, até lá, algum ministro ainda pode pedir vista ou destaque, o que reiniciaria o julgamento no plenário físico, mas não é o formato do regimento, além da possibilidade de oposição de embargos de declaração que podem ter eventual efeito infringente (modificativo), mas a modulação é algo utilizado com frequência pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a Suprema Corte costuma projetar os efeitos da decisão para o futuro.
Em apertada síntese, a modulação neste caso ocorrerá caso o STF entenda que os efeitos da decisão serão projetados de forma futura, relativizando de forma diferente a aplicabilidade sobre os segurados, por exemplo, dizer que quem não ingressou com ação até o julgamento só terá atualização do benefício sem que haja pagamento de valores “atrasados”, não é provável afirmar se irá ocorrer ou não, porém o STF já se posicionou desta forma em outros casos previdenciários, pode ser também que ocorra alguma limitação de que a solicitação deve ocorrer inicialmente pela via administrativa até na questão dos efeitos econômicos.
Essa eventual modulação começaria a vigorar ao final do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que venha a criá-la, e essa possível modulação não valerá de forma retroativa. É válido dizer ainda, que nenhum dos votos trouxe nenhuma forma e/ou proposta de modulação, sendo que, ainda precisaria ter 2/3 dos ministros para ser aprovada.
Vale dizer que o Recurso Extraordinário do qual se espera a consolidação do julgamento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o direito sobre a revisão do benefício a um beneficiário que era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei nº 9.876/1999.
Para melhor elucidação sobre o impacto da referida votação, é válido explanar que a Lei nº 9.876/1999 criou uma regra de transição e uma regra definitiva para o cálculo dos benefícios previdenciários. Nesse sentido, a regra de transição era destinada àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, determina que o benefício seria calculado pela média aritmética de 80% sobre dos maiores salários de contribuição vertidos à partir de julho de 1994, ao passo que a regra definitiva também previa a mesma média, porém sobre todo o período contributivo do segurado.
Ocorre que, mesmo com a previsão legal da regra definitiva, o INSS passou a aplicar em todos os casos a regra de transição, limitando os salários de contribuição para efetivação dos cálculos na concessão de benefício, considerando apenas as contribuições realizadas após o início do Plano Real, ou seja, a partir de julho de 1994.
Tal metodologia de cálculo prejudicou consideravelmente as pessoas que contribuíram pelo valor do teto do INSS, vez que quando da apuração, o Instituto Nacional do Seguro Social não considerou os salários de contribuição sobre esse período.
Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que “admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”.
Deste modo, com o término do plenário virtual, será possível incluir todas as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 no cálculo sobre todos os benefícios que foram apurados com base no salário de contribuição, quais sejam: aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade; aposentadoria especial; auxílio-acidente; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; salário maternidade além da pensão por morte.
Os segurados que recebem benefício de prestação continuada conhecido com LOAS, não têm direito à revisão da vida toda, vez que se trata de benefício assistencial e não previdenciário como os mencionados anteriormente.
Quem pode se beneficiar com essa revisão são os segurados que receberam os benefícios entre 29/11/1999 que foi a data de publicação da Lei nº 9.876/1999 até 13/11/2019 que foi quando obtivemos a reforma da previdência instituída pela Emenda 103.
Em tese, todos os segurados que contribuíram com valores expressivos anteriores ao mês de julho de 1994 podem optar em refazer o cálculo de seu benefício, o direito é dinâmico e a revisão da vida toda é uma ação de exceção, e por isso é prudente analisar previamente se a revisão irá majorar ou minorar o valor do benefício, vez que não são em todos os casos que haverá apuração mais benéfica.
A reforma da previdência prevê que o benefício é calculado através da média salarial sobre todas as contribuições a partir de julho de 1994, ou seja: a reforma foi cristalina quanto ao período das contribuições que entram no cálculo dos benefícios previdenciários e por isso, a revisão da vida toda só pode ser aplicada para quem completou os requisitos para se aposentar até 13 de novembro de 2019.
Para o interessado que pretende ingressar na Justiça neste momento, a referida revisão está limitada a quem se aposentou após 2012, desde que em período anterior a reforma da Previdência, de novembro de 2019. Isso ocorre porque existe o prazo decadencial de dez anos para ingressar com o pedido de revisão após a concessão aposentadoria.
Algumas dúvidas podem surgir quanto a pensão por morte por exemplo, neste caso, para melhor elucidação apresentamos exemplo de uma viúva que o marido era aposentado, e a pensão que foi gerada há 5 anos pode ser revista em decorrência da revisão sobre aposentadoria que originou a pensão por morte. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou, mudando a orientação de que, como até a reforma da previdência não havia cálculo da pensão por morte, mudando apenas a espécie do benefício, se havia algum erro era da própria aposentadoria. Por tais razões o STJ passou a entender que o prazo de dez anos começa a partir da data de início do pagamento da pensão por morte.
Há entendimento jurisprudencial também de que, quando houve solicitação de revisão de benefício, o prazo decadencial iniciará a partir da negativa da solicitação em que ocasionou o indeferimento.
Por este motivo, é importante observar a Data do início do pagamento (DIP), vez que o INSS em alguns casos, começou a repetir a DIP e Data do início do benefício (DIB) como a mesma data, sendo, portanto, de extrema relevância a análise no histórico de crédito, porque as vezes não condiz com a realidade do histórico de pagamento.
Quando há revisão no salário em reclamação trabalhista, existe tese favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo decadencial iniciará na data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista ao invés da data de concessão do benefício a ser revisado.
Deste modo, para obter acesso a informação sobre revisão favorável para eventual solicitação de revisão sobre a vida toda, é necessário realizar cálculos, pois da mesma forma que a revisão poderá ser benéfica, pode ser que, com a inclusão dos valores pagos antes de julho de 1994, ocorra minoração no valor do benefício.
Nesse sentido, o melhor caminho é contratar um advogado previdenciarista de sua confiança, vez que o sistema do INSS não faz esse cálculo e leva em conta apenas as coretribuições posteriores a 1994.
Desta forma, o segurado precisará ingressar na Justiça, já que, até o presente momento, o INSS não manifestou qualquer intenção de fazer a revisão para todos que têm direito.
Aline Paulino Gonçalves – OAB/SP 438.259
Advogada Trabalhista e Previdenciária
Fontes:
Lei nº. 8.213 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.html
Lei nº. 9.876 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm
RE 1276977 http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias e textos. STF forma maioria pela possibilidade de benefício previdenciário incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, atualizado em 25 de fevereiro de 2022 ás 17h45; Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=482445&ori=1
SANTOS, Erico Sanches Ferreira dos, Manual do Direito Previdenciário [livro eletrônico]; Curitiba,2021.