As companhias áreas podem voltar a cobrar pelo despacho de bagagens com mais de 10 kg. Essa medida havia sido estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), mas havia sido suspensa por decisão da Justiça Federal de São Paulo. Agora, o juiz Alcides Saldanha Lima, da 10 ª Vara Federal do Ceará, restabeleceu a norma afirmando que interferir nesse ponto é legislar por meio do Judiciário.
O juiz argumentou que liberar as empresas para cobrarem pelos despachos não é, por si só, um ato que fere os direitos do consumidor. Sua análise foi centrada nos aspectos empresariais da questão. Saldanha Lima ressaltou que as companhias áreas busca lucro e que qualquer custo imposto a elas é repassado ao consumidor no preço final do produto. Ao longo do tempo, isso pode inviabilizar a continuação da empresa ou tornar o serviço tão caro que se torna inacessível para grande parte da população.
O motivo da Justiça Federal do Ceará estar decidindo o caso é porque foi o primeiro tribunal a analisar um processo relacionado a esse pedido. O pedido para ajuntamento das ações foi feito pela Advocacia-Geral da União e acolhido pela 4ª Vara Federal de Brasília, que também analisava caso relacionado ao tema.
Consumidor em primeiro
Na realidade, afirmou o juiz, a decisão da Anac é um meio de “defender o consumidor”. Isso porque a média das bagagens despachadas é de 12 kg, sendo que o limite é de duas malas de até 32 kg. Assim, muitos pagariam pelo serviço usado por poucos.
“Na realidade atual, ainda que o passageiro não se utilize de toda a franquia de bagagem oferecida nos voos domésticos ou internacionais, ele suporta, no preço final pago pelo serviço, o custo do serviço meramente posto à sua disposição. Em uma análise mais acurada, portanto, trata-se de verdadeira desvantagem imposta a esse consumidor, que, atualmente, não tem à sua disposição a opção de tarifa mais barata para o caso de viajar sem bagagem despachada ou com bagagem em peso e quantidade inferiores à franquia estabelecida”, afirmou Saldanha Lima.
Sobre o argumento de que a medida da Anac irá fazer o preço das passagens diminuir, o juiz lembra que isso pode acontecer, mas não deve ser algo imediato.
“Isso não necessariamente irá redundar em redução imediata de preços para o consumidor, que, em uma ordem econômica com base no capitalismo, depende de fatores complexos além desse mero aspecto de que se trata, mas sem dúvida o favorecimento da livre concorrência, que é um dos princípios de nossa ordem econômica e que a desregulamentação nesse tocante proporciona, estimula a abertura ao ingresso de novos atores no mercado, o que aumentará a oferta e ampliará a concorrência, trazendo inequívocos benefícios ao consumidor, se não imediatamente, seguramente a médio ou longo prazo”, teoriza o juiz.
Ultra petita
Além dos conceitos econômicos, Saldanha Lima também falou de aspectos processuais. Ele entendeu que a 22ª Vara Federal de São Paulo concedeu pontos que sequer estavam no pedido do Ministério Público Federal.
“[O pedido do MPF não era] para determinar a sua invalidade [da norma da Anac], mas para ‘condenar a Anac a esclarecer como se dará a restrição do peso e conteúdo da bagagem de mão permitida pelo artigo 14, § 2° da mencionada Resolução’, de modo que deve ser reconhecida a inteira invalidade da decisão nesse ponto, ao ir além do que requereu a parte autora”.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico