Uma complexa manobra financeira feita por um conhecido ex-presidente de uma multinacional, foi classificada pelo Judiciário paulista como fraude.
O executivo tinha dívidas com uma série de credores e seus bens estavam em via de serem penhorados. Porém, como pessoa física, ele os repassou para uma empresa sob seu controle, e, imediatamente, emitiu debêntures dessa empresa, colocando tais imóveis como garantia.
O autor dessa operação arrecadou R$ 120 milhões. Como não pagou aos bancos que compraram os debêntures, entregou os imóveis.
Assim, sua dívida como pessoa física entrou em um limbo, já que os bens que tinha para quitá-la foram para a sua pessoa jurídica e dela para os bancos. Os credores dele, que tinham o direito de receber, entraram em novo compasso de espera.
Os credores originais foram à Justiça, que definiu a manobra como fraude. A empresa especialista em planejar estratégias de emissão de debêntures e que organizou o plano do executivo em questão, recorreu. O recurso não foi acolhido e ela agora foi condenada a pagar parte dos custos processuais.
Para o juiz de primeira instância, fica “clara a existência da fraude” por conta da venda de bens durante a existência de processo, com transferência dos imóveis da pessoa física para a empresa de sua propriedade. Na visão do juiz a manobra teve o objetivo claro evitar o pagamento da dívida original.
“A fraude se materializou na transmissão de várias propriedades imóveis, pelo devedor, através de alienação, como forma de pagamento antecipado de debêntures, emitidas pela empresa de sua propriedade, da qual o executado é proprietário de 99,99% do capital social. Observo que, como dito, a execução não estava garantida, e tão pouco os executados apresentaram bens para tal finalidade, a despeito da determinação deste juízo nesse sentido, conforme se observa na decisão ora atacada”, disse o juiz na decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico