Pela primeira vez, a Justiça do Trabalho do Brasil decidiu sobre a alegada relação de emprego entre o motorista parceiro da Uber e a empresa dona do aplicativo. E a resposta foi não. O juiz Filipe de Souza Sickert, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido para que a companhia pagasse férias, 13º e outros adicionais a um homem que utilizou sua plataforma.
O principal ponto alegado pelo juiz é que não havia relação de subordinação entre o motorista e a companhia norte-americana. A empresa não dava ordens nem determinações, sendo que o máximo de orientação era um vídeo institucional que mostrava o melhor modo de tratar o cliente para que os motoristas recebessem melhores avaliações dos clientes. Mas o modo de agir era sugerido e não imposto.
Poder desligar o aplicativo a hora que quisesse e escolher o horário para trabalhar são outros elementos que para o juiz demonstram não haver relação de emprego.
Sickert afirma que qualquer contrato prevê obrigações de ambas as partes e por isso a existência de uma rega a ser cumprida não faz automaticamente que a relação seja de emprego. “Subordinação jurídica demanda a existência de ingerências significativas no modo da prestação dos serviços, o que, no caso, não havia, segundo se infere dos trechos acima transcritos do depoimento pessoal do próprio reclamante”, disse o julgador.
O contrato entre motorista e a Uber mostra que a empresa fornece serviços de tecnologia e não de transporte, “não atuando como empresa de transporte, nem operando como agente para o transporte de passageiros”.
Entendimento diferente
Na Inglaterra a jurisprudência tende para outro lado. Um tribunal trabalhista inglês decidiu que os motoristas da Uber não são autônomos, mas funcionários do aplicativo. Por isso, devem receber salário mínimo, aposentadoria e férias remuneradas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico