Um devedor paulistano teve passaporte e CNH apreendidos por decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo, uma decisão inédita até então. A decisão, à qual o Valor teve acesso, relaciona-se a uma ação no valor de R$ 253.299,42 devidos a uma concessionária de automóveis. A ação tramita desde 2013.
Para a tomada dos documentos, a juíza se baseou no inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil (CPC), que não valia para casos envolvendo dívidas até março deste ano e que permite medidas coercitivas pelo cumprimento de determinações. Até então, só era permitido ao juiz usar da penhora ou expropriação de bens.
O artigo trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e confere a ele a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A lógica usada pela decisão foi de que a pessoa que não tem dinheiro para pagar o que deve, também não o teria para manter um veículo ou fazer uso do passaporte em viagens. Os dois documentos, portanto, podem ser apreendidos até a quitação.
Independentemente da possibilidade de usar de tais medidas coercitivas em prol do pagamento da dívida, advogados explicaram ao InfoMoney que o enunciado “não dá o direito de o juiz restringir o direito constitucional de ir e vir”. Medidas do gênero deverão ser tomadas principalmente quando houver indícios de que o devedor esteja maquiando seu patrimônio pessoas que realmente não têm o dinheiro para quitar a dívida provavelmente não serão atingidas.
Fonte: Infomoney