AVALIAÇÃO INICIAL DO ALCANCE E ALGUNS EFEITOS DA MEDIDA OBJETIVANDO A GESTÃO
Na sequência de atos normativos para dar suporte social à crise, sem prejuízo dos entendimentos das outras normas, foi editada a medida provisória nº 936/2020, que instituiu medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade publica reconhecido por Decreto Legislativo, objetivando preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais pela redução do impacto social decorrente.
Referidas medidas serão viabilizadas pela criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com recurso da União e pago em prestações mensais, de acordo com as hipóteses definidas pelo empregador de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para fazer jus ao programa, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo para que o benefício, seja pago no prazo de 30 (trinta) dias da prestação da informação, sob pena de ter que arcar com o pagamento em caso de omissão nesta providência.
Ato normativo complementar do Ministério da Economia disporá sobre a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, como também a maneira da concessão do pagamento do Benefício, estando já definido que o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, tendo como base de cálculo:
- para redução de jornada de trabalho e de salário, aplica-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
- Na suspensão temporária de contrato, terá valor mensal de 100% do valor do seguro desemprego para empresa, salvo se a empresa tiver faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), quando será de 70%, com previsão de pagamento complementar pelo empregador, conforme detalhado a seguir.
As medidas de redução de jornada e suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e para portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados não enquadrados nos termos acima (que recebam acima de R$3.135,00 e menos que duas vezes o teto Previdenciário), as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Isto posto, passa-se à descrição das hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A Medida Provisória prevê que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, sendo restabelecida a jornada normal em até 2 dias corridos contados no caso de cessão do estado de calamidade, encerramento do acordo ou decisão do empregador, desde que observe o seguinte:
- Pactuação por meio de acordo individual escrito (com antecedência de 2 dias);
- Manutenção do valor do salário hora de trabalho;
- Optar pela redução nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%;
Cumpridas as formalidades de comunicação do acordo, a jornada estará reduzida dentro do prazo, o empregador fará a redução proporcional do pagamento e o colaborador receberá o percentual correspondente tendo como base de cálculo o seguro desemprego.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Em alternativa à redução de jornada, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, sendo restabelecido em até 2 dias corridos contados no caso de cessão do estado de calamidade, encerramento do acordo ou decisão do empregador observando-se os pontos a seguir:
- Pactuação por meio de acordo individual escrito (com antecedência de 2 dias);
- Manutenção de todos os benefícios concedidos;
- Não deverá haver nesta hipótese nenhuma atividade de trabalho, mesmo remoto ou “home office”, sob pena de caracterização de fraude com responsabilização do empregador nos termos da lei e imediato pagamento ao Estado da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Outras disposições
O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal (obrigatória para as empresas com faturamento superior a R$4,8M), em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, o que deverá constar do acordo individual e terá natureza indenizatória, sem incidência de Imposto de Renda, INSS e sem reflexos trabalhistas, incluindo FGTS, além de poder ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Os beneficiários do programa terão estabilidade no emprego ao fim por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, com previsão de indenização pelo empregador na hipótese de dispensa fora de prazo, ressalvada a hipótese de rescisão a pedido do empregado ou justa causa, quando o contrato de trabalho poderá ser imediatamente rescindido, sem a referida indenização.
Ainda, fica instituída a hipótese de concessão de programa de qualificação profissional pelo empregador na modalidade não presencial e possibilidade de negociação coletiva das condições da Medida Provisória e o pagamento de R$600,00 a colaboradores com contratos intermitentes.
Trata-se, dessa maneira, de política pública extraordinária sem a qual geraria um aumento sem precedente do desemprego, fechamento de empresas e desamparo geral ao trabalhador.
Por: Márcio Valentir Ugliara e Equipe de Direito do Trabalho da Valentir Advogados