Instituto antigo e utilizado desde a sua implantação como forma de coibir a sonegação, o regime do ICMS Substituição Tributária, quando todo o imposto devido é cobrado antecipadamente, começa a ser revisto pelos Estados.
A substituição tributária viabiliza uma fiscalização mais fácil e simples dos tributos plurifásicos, aqueles que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Combustíveis, cigarros e bebidas são exemplos de produtos que tributam no regime de substituição tributária em todos os Estados. Nesses casos, a segurança gerada pelo regime de ST é bem maior, uma vez que possuem um número pequeno de empresas distribuidoras e uma gama enorme de vendedores no varejo.
Guadalupe Machado Dias, diretora da Guadalupe Dias Contadores Associados Ltda destaca que o ICMS-ST “foi um avanço no combate à sonegação fiscal no Brasil, cujos índices são alarmantes”.
Para ela, há maior segurança ao se recolher antecipadamente os impostos, uma vez que o Estado arrecada antes mesmo do fato gerador, da saída ou circulação da mercadoria. “O risco de fraudes seria bem maior se o imposto tivesse que ser recolhido em cada elo da cadeia, já que estaríamos trabalhando com um número bem maior de contribuintes.”
Por se tratar de um instituto estadual, até bem pouco tempo, cada Estado tinha total liberdade para inserir produtos no regime de Substituição Tributária, o que resultou em mais de 400 normativas sobre o assunto, que vão desde atos dos Estados, leis complementares, acordos, portarias etc.
André Horta, Secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte e Presidente do Confaz, explica que o Conselho tem trabalhado com o objetivo de simplificar, “polir” as regras para um melhor entendimento e relação entre os estados. “Há uma série de regras diferentes para cada produto e a nossa proposta é enxugar isso ao máximo. Queremos chegar a 50, 60 no máximo, no entanto, as regras atuais estão sendo aplicadas e há todo um custo para a transição. É um processo longo”.
Em 2015, foi publicado o Convênio ICMS nº 92/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que limitou a gama de produtos sujeitos à ST. Roberto Biava, Consultor Chefe da Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, destaca que o Convênio promoveu uma maior harmonização ao estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
“Os produtos sujeitos à substituição tributária são elencados pelos Estados, não é qualquer produto que pode ser inserido nesse tipo de tributação. O convênio limitou esses produtos e, agora, os Estados devem observar aquele rol para incluir ou não produtos no regime.”
O regime de substituição tributária funciona bem para aqueles produtos que têm uma produção ou distribuição concentrada e uma venda ao consumidor final bem pulverizada. “O regime é um inibidor da sonegação, pois facilita a fiscalização e o controle, haja vista que você vai fiscalizar uma pequena gama de grandes distribuidores, o que reduz o número de empresas que tem que acompanhar. Ele funciona para esse tipo de mercadoria”, afirma Wayser Luiz, gerente de Substituição Tributária da Secretaria de Fazenda de Goiás.
Wayser Luiz, explica que, em 2007, em função da lei complementar nº 123 do Simples Nacional, alguns estados passaram a incluir produtos no regime de substituição tributária e Goiás fez o caminho oposto. “Com a Lei, as micro e pequenas empresas passariam a pagar ICMS com a regra do Simples e os produtos sujeitos à substituição ficam fora dessa tributação. A maioria dos estados incluiu produtos no regime de substituição, que passaram a tributar conforme as regras do ICMS e não do Simples. Essa lei revogou uma lei estadual que dava tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas e a solução que Goiás encontrou foi excluir do regime de substituição tributária as mercadorias contidas na lei revogada, como forma de não aumentar os impostos.”
Os produtos sujeitos à substituição tributária, dentre outros aspectos, são aqueles em que se consegue estimar o valor final repassado ao consumidor. “Para se calcular a alíquota é necessário ter uma estimativa do preço final do produto e, para isso, são usados alguns métodos, como as pesquisas de mercado”, explica Biava.
Esse valor presumido, em alguns casos, é maior do que o valor real de venda do produto e, até outubro de 2016, o Estado recolhia os impostos de acordo com a base de cálculo presumida, independente do valor real da operação. Isso mudou com o julgamento do Supremo Tribunal Federal ao Recurso Extraordinário (RE) 593849, no qual o Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Para o tributarista Fabiano Rodrigues, sócio do Escritório Coimbra & Chaves, tanto a liberdade dos Estados na hora de inserir um produto no regime, quanto na hora de definir a alíquota, eram motivadores para a inclusão da ST. “Havia, de certa forma, uma liberdade para o Estado instituir o valor que ele entendesse melhor para ele para fins de cálculo da substituição tributária e, agora, os Estados têm revisto não só os produtos que estão sujeitos ao regime, como os valores de pauta.”
Valentina Trevor –
Brasília
Fonte Oficial: https://jota.info/tributario/estados-comecam-a-revisar-substituicao-tributaria-de-icms-24112017.