Novidade é demanda do mundo jurídico, que por vezes acusou autarquia de ferir princípio do non bis in idem
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passa, a partir desta segunda-feira (17/6), a levar em consideração sanções aplicadas por outros órgãos a empresas ou pessoas físicas na hora de aplicar multas ou inabilitações quando houver infração a normas que regem o mercado de capitais.
A novidade está na Instrução 607/19, que entrou em vigor. Além dessa alteração, a norma regulamenta o acordo de leniência no mercado de capitais, oriundo da Lei 13.506/17, como também regulamenta o novo teto de multas da autarquia, que passou de R$ 500 mil para R$ 50 milhões.
Segundo o Parágrafo Único do art. 62 da instrução, o colegiado considerará na dosimetria as “demais sanções relativas aos mesmos fatos, aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo ao acusado demonstrar, até o julgamento do processo, o cabimento dessa circunstância”.
A atenuante é uma das mais solicitadas por advogados atuantes no órgão regulador, que por muitas vezes acusam a CVM de praticar o chamado bis in idem, que ocorre quando dois órgãos punem o mesmo fato.
No ano passado, por exemplo, a reclamação ficou evidente durante o julgamento das fraudes ocorridas no Banco Panamericano. Na ocasião, a defesa de Rafael Palladino, ex-membro do Conselho de Administração da instituição financeira, em princípio preliminar, alegou a violação do princípio do non bis in idem, uma vez que ele já teria sido julgado e punido em virtude dos mesmos fatos pelo Banco Central do Brasil (BC).
À época, o colegiado da CVM afastou a preliminar, como também não atenuou a pena de Palladino em razão da condenação no Banco Central. Os diretores entenderam, por unanimidade, que tratava-se de um caso de competência concorrente entre o xerife do mercado e a autoridade monetária.
As alegações de violação ao non bis in idem se repetem em diversos julgados no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e até mesmo em discussões no Poder Judiciário.
Por isso, a nova disposição da CVM foi vista pelos defensores como salutar, principalmente no momento em que a autarquia fica mais poderosa devido ao novo teto de penas pecuniárias.
Voto de qualidade
A CVM também deixou claro. no art. 55, que sempre que houver empate nos julgamentos, o colegiado deliberará pela pena mais favorável ao acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Essa não é, necessariamente, uma novidade. O órgão já se posicionou em um julgado de outubro de 2017 nesse sentido, quando alterou sua jurisprudência.
Até o momento não havia, porém, nenhum dispositivo para tratar do assunto, que era passível de mudanças em um novo colegiado, por exemplo. O Parágrafo Único do novo normativo deixa claro: “Em caso de empate, deverá prevalecer a posição mais favorável ao acusado.”
A autarquia se posiciona em um momento no qual o voto de qualidade ganha polêmicas no âmbito do mercado de capitais e do Sistema Financeiro Nacional devido à posição do CRSFN, que nem sempre o aplica em favor do acusado.
Recentemente, por exemplo, um processo ganhou uma decisão inusitada do Judiciário. A Justiça de Brasília alterou o resultado de um julgamento ocorrido no âmbito do Conselhinho e chegou a determinar que o ministro da Economia, Paulo Guedes, desempate um caso envolvendo a gestora Vinci Equities, condenada no órgão por voto de qualidade.
Acordo de leniência
A instrução também regulamenta o acordo de leniência na CVM, chamado oficialmente de acordo administrativo em processo de supervisão, a partir do art. 92.
Segundo a autarquia, o órgão poderá celebrar leniência “com pessoas naturais ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável”.
Isso é possível “mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial”.
Caberá ao Comitê de Acordo de Supervisão (CAS) da CVM analisar a proposta de acordo em no máximo 180 dias. O comitê será formado por três membros. Todos eles terão de deliberar favoravelmente para que a colaboração seja aceita.
A norma não dispõe, no entanto, de como será o rito processual de comunicação entre o CAS e o MPF nos casos em que o ilícito confessado seja objeto de crime, como uso indevido de informação privilegiada (insider trading) e manipulação de mercado.
Consta somente que o acordo de leniência “não afeta a atuação ou as prerrogativas legais do Ministério Público, com o qual a CVM atuará em coordenação, ou das demais instituições públicas ou entidades autorreguladoras no âmbito de suas correspondentes competências, nem o dever legal de comunicar indícios de crime de ação penal pública”.
Multas
O normativo também regulamenta o novo teto de multas da autarquia, que passou de R$ 500 mil para R$ 50 milhões nos casos em que não for possível medir a vantagem auferida pelo ilícito.
As infrações graves, relacionadas a abuso de poder de controle, abuso do direito de voto, insider trading, manipulação de mercado, descumprimento dos deveres fiduciários, ofertas públicas de aquisição de ações e exercício irregular de administração de carteiras estão no Grupo V, com multas que podem chegar a R$ 20 milhões.
A autarquia só atingirá o teto de R$ 50 milhões estabelecido na Lei 13.506/17 quando houver a aplicação de agravantes contra os acusados, como prática reiterada da conduta, elevado prejuízo causado, existência de “dano relevante” à imagem do mercado, ocultação de provas e outras, estabelecidas no art 65 da norma.
A reincidência ocorrerá quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido, em decisão transitada em julgado, dentro do prazo de cinco anos do cumprimento ou extinção da pena.
Compliance
A CVM manteve outro ponto que chamou a atenção do mercado durante o período de audiência pública: implementação de um setor de compliance vai servir de atenuante na hora da dosimetria da pena.
Segundo o órgão, o colegiado levará em consideração “a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, avaliada por entidade pública ou privada de reconhecida especialização”.
FONTE: JOTA
Por: Guilherme Pimenta