A tributação pelo Imposto de Renda sobre Ganho de Capital pressupõe a existência de ganho do contribuinte na alienação de um bem ou direito. Portanto, deve incidir sobre o vendedor, e não sobre o comprador. Além disso, também não há ganho de capital quando não existiu alienação de qualquer bem ou direito ou quando o valor de suposta transferência não é superior ao valor de aquisição do objeto da venda em virtude de falta de preenchimento dos aspectos material e quantitativo da hipótese de incidência do tributo.
Essa foi a tese aplicada pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) para concluir que não houve ganho de capital na fusão do Unibanco com o Itaú, em 2008. Com a decisão, os bancos foram liberados de pagar R$ 18,7 bilhões de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Prevaleceu o voto do relator do caso, Luis Fabiano Alves Penteado. Segundo ele, a autuação da Receita Federal deveria ser cancelada porque a incorporação das ações do Unibanco pelo Itaú serviu para concentrar todos os sócios em uma única holding, sem gerar efeito econômico ou ganho de capital.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que vai recorrer. Segundo o procurador responsável pelo caso, Marco Aurelio Zortea Marques, não importa a maneira como a operação foi feita pelo contribuinte. Se existe ganho de capital, mesmo que a operação tenha sido feita internamente, deve ser tributado.
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Acórdão 1201001.618
Fonte: Revista Consultor Jurídico