O aplicativo de transporte individual de passageiros Cabify não precisará instalar uma sucursal em Curitiba para operar na capital paranaense. A decisão é liminar e suspendeu os efeitos da Resolução 3/2017, publicada pela prefeitura da cidade em agosto deste ano.
O dispositivo condiciona a atividade das chamadas administradoras de tecnologia em transporte compartilhado à existência de “matriz, filial ou escritório de representação” em Curitiba e à quitação de “todas as obrigações municipais, tributárias e não tributárias, devidamente quitadas”.
Contra a primeira condição, a Cabify moveu ação alegando que essa imposição extrapolou as disposições do Decreto municipal 1.302/2017, que regula esse setor na cidade, e da Lei Federal 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Argumentou também que essa exigência é “desarrazoada e exorbitante”, além de violar os princípios da livre concorrência e iniciativa.
Para o juiz responsável pela liminar, Ernani Mendes Silva Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a administração municipal não pode emitir essa regulação, pois “a natureza jurídica do serviço ora apreciado — transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativo — é diversa daquele presente no serviço público de transporte”. Isso porque, explicou, nas viagens oferecidas por meio de aplicativos não há participação do poder público, apenas do consumidor, do transportador e do gerenciador do ferramenta.
Ernani Mendes Silva Filho detalhou que, nesses casos, a interferência do poder público deve ser a menor possível, limitando-se a casos relacionados ao interesse público. “Desde que não afastem os princípios constitucionais da liberdade econômica e de iniciativa, pois a liberdade do exercício de atividade privada e econômica independe de autorização dos órgãos públicos”, complementou.
Segundo o magistrado, a exigência da prefeitura curitibana é “desarrazoada e desproporcional” porque inviabilizaria a instalação dessas empresas por conta do alto custo para estabelecer uma sucursal física em todos os lugares em que o serviço é prestado.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0004632-46.2017.8.16.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico