THE INSERTION OF BRAZIL IN THE INTERNATIONAL BRANDS SCENARIO
Victória Queiroz Costa[1] Giovanni Teixeira Cruz Gemelli[2]
Resumo: O Acordo de Madri Relativo ao Registro Internacional de Marcas e o seu respectivo Protocolo foram aderidos recentemente pelo Brasil e neste artigo será abordada a maneira que foi feita a incorporação destes tratados internacionais ao ordenamento jurídico interno, o que mudou com relação aos tramites internos para registro de marcas e os avanços que esta adesão trouxe em âmbito nacional e internacional.
Palavras-chave: Propriedade Intelectual, Incorporação de Tratados Internacionais, Comercio Internacional.
ABSTRACT: The Madrid Agreement Concerning the International Registration of Marks and its Protocol have been recently acceded by Brazil and this article will show the way that these international treaties have been incorporated into the internal legal system, what has changed with respect to the internal procedures for registration of brands and the advances that this adhesion brings in national and international sphere.
Keywords: Intellectual Property, Incorporation of International Treaties, International Commerce.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DA CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO E PROTOCOLO DE MADRI – 2. DA INCORPORAÇÃO DO ACORDO E PROTOCOLO DE MADRI AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – 3. DOS TRÂMITES DE REGISTRO INTERNACIONAL DE MARCAS – CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS.
Introdução
O Acordo de Madri Relativo ao Registro Internacional de Marcas e o seu respectivo Protocolo foram criados em 1891 e 1989, respectivamente, com vistas a viabilizar e facilitar o registro de marcas em âmbito internacional aos países signatários, promovendo a expansão em âmbito global da propriedade intelectual e industrial, incentivando o comércio e concorrência entre os empresários.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OPMI), ligada à Organização das Nações Unidas (ONU) é a organização responsável por administrar os referidos tratados.
O Brasil tornou-se aderente destes tratados internacionais apenas no ano de 2019, quando no dia 22 do mês de Maio o Senado aprovou o PDL 98/2019, assunto que estava em pauta e sendo tratado com prioridade pela Indústria Brasileira.
De acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o protocolo gera ganhos significativos em economia de tempo e financeiros[3], na medida que a demora no processo de registro estava resultando na perda de marcas que poderiam ser brasileiras, mas estavam sendo registradas em outros países[4].
Com a publicação do Decreto nº 10.033/19 o Brasil oficializou a incorporação no ordenamento jurídico interno do Acordo de Madri e seu respectivo Protocolo sobre registro internacional de marcas.
Este artigo tratará de bordar o tema desde a criação do Acordo e Protocolo de Madri, passando a expor como é feita a sua administração em âmbito nacional e internacional, como foi o processo legislativo de incorporação dos tratados ao ordenamento jurídico brasileiro e quais são os tramites para obter o registro internacional de marcas.
Por fim, serão apresentadas os possíveis cenários que esta adesão feita pelo Brasil poderá trazer aos empresários brasileiros e estrangeiros em âmbito nacional e internacional.
- DA CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO E PROTOCOLO DE MADRI
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OPMI), ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), é a organização responsável por administrar tratados internacionais, estando o Acordo de Madri Relativo ao Registro Internacional de Marcas e o seu respectivo Protocolo no rol de tratados administrados por esta organização[5].
Referem-se, portanto, a dois tratados internacionais que são aplicados em conjunto, visando a proteção de marcas em âmbito global, cuja certificação internacional pode ser obtida de forma unificada pelos seus aderentes.
A criação do Acordo de Madri foi feita em 1891, sendo revisado em Bruxelas no ano de 1900, posteriormente em Washington em 1911, em Haia no ano de 1925, depois em Londres em 1934, Nice em 1957, seguindo em Estocolmo no ano de 1967 e ementado em 1979, para então ser adotado o respectivo Protocolo em 1989 pelos países signatários.
Referidas revisões foram feitas ao longo dos anos, com vistas a atender as novas necessidades que foram surgindo, o respectivo Protocolo foi feito com vistas a viabilizar a compatibilidade das regras do Sistema de Madri às leis internas dos países aderentes.
Apenas poderão fazer uso do “Sistema de Madri” as pessoas físicas e jurídicas que tenham estabelecimento, domicílio ou nacionalidade vinculados a um país signatário do Acordo e Protocolo de Madri, ou seja, que tenham incorporado ao seu ordenamento jurídico interno os referidos tratados internacionais.
Trata-se de uma forma de desburocratizar a obtenção da certificação internacional das marcas, de modo que os empresários dos países aderentes poderão requerer de forma célere e unificada o registro da sua marca nos países de interesse, mediante pagamento de taxas, que são, por sua vez, mais baratas se o registro fosse feito individualmente.
Além do mais, a tramitação do processo de registro é feita em idioma e moeda unificados.
Ponto importante a ser destacado é o de que, além do registro internacional poder ser enviado de forma unificada para países signatários dos referidos tratados, a partir da incorporação dos tratados ao ordenamento jurídico interno o Brasil também poderá receber pedidos para registro de marcas estrangeiras, abrindo as portas para investidores e empresários que desejam se instalar em território brasileiro.
Hoje o “Acordo de Madri” conta com 120 (cento e vinte) países aderentes, sendo eles responsáveis por 80% (oitenta por cento) do comércio internacional. Dentre os signatários, temos grandes potências destacadas, tais como, Estados Unidos, China, Canadá, Alemanha e Japão. [6]
Nota-se que, com relação aos países da América do Sul, apenas Colômbia, Cuba e México faziam parte do rol de aderentes do Acordo de Madri, agora o Brasil também figura como aderente, acompanhando a tendência internacional nesse sentido.
2. DA INCORPORAÇÃO DO ACORDO E PROTOCOLO DE MADRI AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Em se tratando de relações internacionais entre a República Federativa do Brasil e os demais países, estas devem ter como base o previsto no artigo 4° da Constituição Federal, que versa sobre os princípios fundamentais do comportamento do Brasil como pessoa jurídica de direito público internacional, que são Princípio da independência nacional; Princípio do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana; Princípio da autodeterminação dos povos; Princípio da não intervenção; Princípio da igualdade entre os Estados, Princípios da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz; Princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo; Princípio da cooperação entre os povos; Princípio da Concessão de Asilo Político; e, o Princípio da integração da América Latina.
Verifica-se que os Princípios supracitados tem força de mandamento nuclear, servindo como alicerce do sistema jurídico pátrio, irradiando sobre diferentes normas. Como bem nos ensina o Ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Mello[7], o princípio jurídico é “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
O Acordo de Madri e seu Protocolo são exemplos de tratados internacionais, cujo conceito nas palavras de Carlos Husek “é o acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público destinados a produzir efeitos jurídicos na órbita internacional”.[8]
Vale lembrar que está previsto no artigo 3º inciso II da Carta Magna brasileira que é objetivo fundamental do Estado Brasileiro garantir o desenvolvimento nacional.
Nesse diapasão, com vistas a desenvolver a economia nacional através da expansão das marcas brasileiras pelo mercado internacional, o Brasil aderiu ao Acordo e Protocolo de Madri, incorporando-o ao seu ordenamento jurídico com a promulgação do Decreto n° 10.033, de 1° de outubro de 2019.
Além da incorporação ter como base o previsto no art. 3°, II da CF, o Decreto que oficializou a entrada do Brasil como integrante do Acordo e Protocolo de Madri foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com base nos artigo 5°, §2° da CF, que determina que os direitos e garantias constitucionais expressos não excluem os previstos em tratados internacionais do qual o Brasil faça parte, bem como no art. 84, inciso VIII da Carta Magna, que determina a competência privativa do Presidente da República como chefe de Estado, de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Destaca-se que para a incorporação do Sistema de Madri ao ordenamento jurídico interno, previamente o texto foi levado a aprovação através do referendo que ocorreu em 28 de maio de 2019.
Esse ato possibilitou o país a fazer a adesão ao Protocolo em comento e ao respectivo regulamento de execução comum, três meses após o recebimento do requerimento para adesão ao tratado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), entidade que realiza a intermediação países aderentes ao tratado, ou seja, em 2 de outubro de 2019, passou a vigorar o tratado internacional, beneficiando a economia privada devido a praticidade em registrar as marcas de suas empresas nos países aderentes.
Assim sendo, a constituição exige um consenso entre os poderes executivo e legislativo para aprovação de tratados internacionais, pois após a celebração do tratado feita pelo Presidente da República, deve ser aprovada pelo Congresso Nacional[9], materializado por decreto legislativo e posteriormente, ratificada pelo presidente, em nome da soberania nacional, sendo promulgada e publicada[10]através decreto (ato administrativo do poder executivo).
Ponto importante a ser destacado no presente artigo é o status que os tratados internacionais são recepcionados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º); os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.
A discussão sobre como os Tratado Internacionais adentram ao ordenamento jurídico foi resolvida em parte, no tocante aos direitos humanos, pela Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, que inseriu o § 3° do art. 5° da CF, disciplinando o seguinte: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Desta maneira, tendo em vista que não se trata de direitos humanos ou fundamentais, o decreto promulgado pelo Presidente da República, n° 10.033, de 1° de outubro de 2019, que oficializou a adesão do Brasil ao protocolo de Madri, foi abarcado pelo ordenamento jurídico com força de lei ordinária.
Isto, porque, foi aprovado no Congresso Nacional pela maioria simples, presente a maioria absoluta no dia da votação (art. 47, CF/88), mesmo procedimento para aprovações de leis ordinárias.
Portanto, por força da Constituição Federal do Brasil, os Tratados Internacionais que não tratam sobre direitos humanos são celebrados mediante ato privativo do Presidente da República (art. 84, VIII da CF), posteriormente, é referendado pelo Congresso Nacional (art. 49, I), não sendo definido na constituição a existência de quórum específico para aprovação ou não, aplicando-se a regra geral do art. 47 da Constituição Federal, e, por fim, ratificado pelo chefe do poder executivo através de Decreto.
3. DOS TRÂMITES DE REGISTRO INTERNACIONAL DE MARCAS
De acordo com o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), a adesão do Brasil ao protocolo de Madri simplificará o processo de registro de marcas, na medida que o pedido de registro internacional será unificado em um só procedimento.
Verifica-se que além de desburocratizar o processo de registro de marcas em âmbito internacional, os custos também diminuem e os prazos para obtenção das certificações são reduzidos, visto que o tratado exige a conclusão do processo em até 18 meses.
O trâmite de registro de marcas em âmbito internacional consiste no cadastro do titular da marca, posteriormente será gerada a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente ao serviço escolhido, ato contínuo deverá a parte acessar o sistema E-marcas para protocolar o pedido e preencher o respectivo formulário eletrônico apontando quais países deseja registrar a sua marca e finalizar o procedimento com o envio da documentação.
O acompanhamento do resultado do pedido será feito através das publicações oficiais feitas nas Revistas Eletrônicas da Propriedade Intelectual, instituída pela Resolução nº 22/2013 de 18 de março de 2013.
Estão previstas na Resolução INPI/PR 247/2019, de 09 de Setembro de 2019, as disposições que versam sobre o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri.
Em síntese, os pedidos de registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas nacionais do Brasil, domiciliadas ou que possuam estabelecimento industrial ou comercio real ou efetivo no país, desde que titulares dos pedidos ou registros de base (art. 4º).
Referidos pedidos deverão ser feitos exclusivamente por meio eletrônico, exceto quando a indisponibilidade prolongada no sistema possa causar dano relevante à preservação de direitos (art. 1º, parágrafo único), devendo os requerimentos, petições e respectivas comunicações ser redigidos em espanhol ou inglês, com exceção da declaração de intenção de utilizar a marca, que deverá ser redigida no idioma determinado pela parte contratante designada que a exige (art. 3º).
O INPI receberá os pedidos, certificará a documentação e encaminhará à Secretaria Internacional (art. 5º), caso seja constatada qualquer irregularidade, o requerente será notificado para regulariza-la em até 60 dias, sob pena de ter seu pedido desconsiderado (art. 5º, parágrafo único).
A Secretaria Internacional também poderá se manifestar se constatar eventuais irregularidades, ocasião em que o INPI será notificado, podendo também o requerente ser comunicado para regularizá-las junto ao INPI (art. 7º). Caso o requerente não cumpra a exigência no prazo de 30 dias, o INPI responderá à Secretaria Internacional com as informações disponíveis (parágrafo 1º) e comunicará o titular acerca das correções realizadas (parágrafo 2º).
Poderá, também, a Secretaria Internacional entrar em contato diretamente com o requerente para que cumpra eventuais exigências para sanar as irregularidades constatadas, que terá o prazo de três meses para tanto, e caso não seja feito, importará na ocorrência de abandono do pedido internacional ou na perda de prioridade (art. 8º).
Após 5 anos a contar da data de inscrição internacional, o INPI informará a Secretaria Internacional e solicitará o cancelamento do pedido nos casos de arquivamento, indeferimento, deferimento parcial, extinção, anulação ou cancelamento do pedido ou registro de base (art. 9º). Poderá ser parcial o pedido de cancelamento, de modo apenas os pedidos de alguns dos produtos ou dos serviços especificados serão cancelados (art. 9º, parágrafo 1º). Em caso de procedimento judicial ou administrativo em andamento, dentro do período de 5 anos ora mencionado, o INPI informará à Secretaria Internacional (art. 9º, parágrafo 2º) e ao tomar ciência da decisão final administrativa ou judicial solicitará o cancelamento da inscrição internacional (art. 9º, parágrafo 3º).
No mesmo período de 5 anos o INPI informará à Secretaria Internacional na hipótese de divisão do pedido ou registro de base (art. 10º). As solicitações de prorrogações, designações posteriores e anotações referentes às inscrições internacionais originadas no Brasil deverão ser enviadas pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, exceto nas hipóteses previstas no artigo 35 (art. 11º).
Eventuais erros identificados pela Secretaria Internacional deverão ser corrigidos pelo titular, caso já certificado pelo INPI, com exceção se o erro for atribuído ao INPI (art. 12). Neste caso específico, terá o titular até 7 meses a contar da publicação pela Secretaria Internacional da informação a ser retificada para acionar o INPI (art. 12, parágrafo único). Em caso de pedidos que ainda não tiverem sido certificados pelo INPI, as retificações deverão ser solicitadas pelo requerente diretamente a este órgão (art. 13).
O idioma oficial a ser utilizado pelo INPI e a Secretaria Internacional é o inglês (art. 14), apenas documentos específicos poderão ser redigidos em português (art. 14, parágrafo único e art. 15). Caso o titular da inscrição internacional tiver residência ou domicilio no exterior, necessário se faz a constituição de procurador para representa-lo e praticar os atos diretamente junto ao INPI (art. 16) dentro do prazo de 60 dias da prática do ato, sob pena de arquivamento do pedido (art. 16, parágrafo único).
Os demais dispositivos da Resolução INPI/PR 247/2019, de 09 de Setembro de 2019, tratam com maior especificidade sobre a concessão dos efeitos do pedido de registro de marca (artigos 17 à 23); prorrogação da inscrição internacional (art. 24); substituição do registro nacional pela inscrição internacional (art. 25); transformação do registro internacional para nacional (art. 26); requerimento de solicitações de designações posteriores e efeitos das anotações (artigos 27 e 28); marcas coletivas e de certificação (art. 29); recursos e manifestações (artigos 30 e 31); retificações (artigos 32 e 33); disposições gerais (artigos 34 e 35); e, início da vigência (art. 36).
CONCLUSÃO
O estudo realizado foi feito com vistas a expor brevemente como os registros de marcas e patentes em âmbito internacional serão solicitados pelas pessoas físicas e jurídicas residentes ou sediadas no Brasil, e como será feita a tramitação de todo processo burocrático que envolve a aquisição das certificações internacionais.
O Acordo e Protocolo de Madri foi incorporado pelo ordenamento jurídico interno como lei ordinária, pelo decreto promulgado pelo Presidente da República, n° 10.033, de 1° de outubro de 2019, que oficializou a adesão do Brasil ao respectivo sistema.
A partir desta breve análise, é possível concluir que incorporação do Acordo de Madri e seu Protocolo no ordenamento jurídico brasileiro é um grande avanço, de modo que além de incentivar empresas brasileiras a explorar novos mercados, abre as portas para os empresários estrangeiros registrarem suas marcas em território brasileiro.
Trata-se de uma tendência internacional que ao longo dos anos vem sendo implantada pelas nações em seus ordenamentos jurídicos internos, sendo o Brasil o quarto integrante dos países da América Latina, acompanhando a Colômbia, Cuba e México.
A adesão do Brasil ao Sistema de Madri cria uma expectativa de disseminação de marcas nacionais pelo mundo, quebrando os limites que antes existiam, tais como, idioma, custos e tempo.
REFERÊNCIAS
- Agência Brasil. Brasil adere a protocolo de registro internacional de marcas. Disponível em << http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-05/brasil-adere-protocolo-de-registro-internacional-de-marcas >> Acessado em 09/11/2019.
- Constituição Federal.
- Decreto nº 10.033/19.
- HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 10ª Edição. São Paulo: Gráfica Editora, 2010. pg. 82
- OPMI. Organización Mundial De La Propriedad Intelectual. Disponível em << https://www.wipo.int/treaties/es/registration/madrid/summary_madrid_marks.html>>. Acessado em 09/11/2019.
- Madrid Agreement Concerning the International Registration of Marks and Protocol Relating to the Madrid Agreement Concerning the International Registration of Marks – Status on October 15, 2019 – Disponível em: https://www.wipo.int/export/sites/www/treaties/en/documents/pdf/madrid_marks.pdf – Acessado em 09/11/2019.
- MELO, Celso Antônio Bandeira. “Criação de secretarias municipais”, RDP, n. 15, jan./mar. 1971 e Curso de direito administrativo, pp. 450 e 451.
- Resolução INPI/PR 247/2019, de 09 de Setembro de 2019.
- Senado. Aprovada a adesão ao Protocolo de Madri, que facilita o registro internacional de marcas. Disponível em << https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/22/aprovada-a-adesao-ao-protocolo-de-madri-que-facilita-o-registro-internacional-de-marcas >>. Acessado em 09/11/2019.
- Silva, José Afonso da Silva. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, n° 39, 2016.
[1] Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócia do escritório Valentir Sociedade de Advogados.
[2] Bacharel em Direito pela PMU. Advogado associado ao escritório Valentir Sociedade de Advogados.
[3] Senado. Aprovada a adesão ao Protocolo de Madri, que facilita o registro internacional de marcas. Disponível em << https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/22/aprovada-a-adesao-ao-protocolo-de-madri-que-facilita-o-registro-internacional-de-marcas >>. Acesso em 09/11/2019.
[4] Agência Brasil. Brasil adere a protocolo de registro internacional de marcas. Disponível em << http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-05/brasil-adere-protocolo-de-registro-internacional-de-marcas >> Acessado em 09/11/2019.
[5] OPMI. Organización Mundial De La Propriedad Intelectual. Disponível em << https://www.wipo.int/treaties/es/registration/madrid/summary_madrid_marks.html>>. Acessado em 09/11/2019.
[6]Madrid Agreement Concerning the International Registration of Marks and Protocol Relating to the Madrid Agreement Concerning the International Registration of Marks – Status on October 15, 2019 – Disponível em: https://www.wipo.int/export/sites/www/treaties/en/documents/pdf/madrid_marks.pdf – Acessado em 09/11/2019.
[7] MELO, Celso Antônio Bandeira. “Criação de secretarias municipais”, RDP, n. 15, jan./mar. 1971 e Curso de direito administrativo, pp. 450 e 451.
[8] HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 10ª Edição. São Paulo: Gráfica Editora, 2010. pg. 82
[9] Silva, José Afonso, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, n° 39, 2016, pg. 524, definindo a atribuição meramente deliberativa do poder legislativo “envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendarias, de autorizações, de aprovações, de sustação de atos, de fixação de situações e julgamento técnico, consagrados no art. 49, o que é feito por via de decreto legislativo ou de resoluções, segundo procedimento deliberativo especial de sua competência exclusiva, vale dizer, sem participação do Presidente da República, de acordo do regras regimentais;
[10] Silva, José Afonso. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, n° 39, 2016, pg. 533, “Promulgação e publicação da lei. Não configuram atos de natureza legislativa. Rigorosamente, não integram o processo legislativo. Promulga-se e publica-se lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado falar em promulgação de projeto de lei. A promulgação não passa de mera comunicação, aos destinatários da lei, de que esta foi criada com determinado conteúdo. (…) para que a lei se considere efetivamente promulgada, é necessária a publicação do ato, para ciência aos seus destinatários.